O Ministério da Saúde, os Estados e Municípios no PNCD Área: Institucionais
Conforme o Plano Nacional de Controle da Dengue cabe:
Ao MINISTÉRIO DA SAÚDE:
• A execução das ações de epidemiologia e de controle da Dengue de forma complementar aos estados ou integral, em caráter excepcional, quando constatada a insuficiência da ação estadual;
• A normatização técnica das ações de vigilância e controle da Dengue;
• A assistência técnica aos Estados e excepcionalmente aos Municípios para implantação e acompanhamento das ações previstas no Programa;
• O provimento de inseticidas, biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da Dengue (kit diagnóstico);
• A normatização técnica, com definição de instrumentos e fluxos de informações, do estado para o gestor federal;
• A consolidação dos dados de Dengue provenientes dos Estados;
• A coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social sobre Dengue, de abrangência nacional;
• O fomento e execução de programa de capacitação de recursos humanos disponibilizados para o programa;
• A coordenação da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública de Diagnóstico da Dengue, por meio do estabelecimento de normas e fluxos técnico-operacionais;
• A coordenação de cooperação técnica com países de fronteiras com problema de transmissão de Dengue;
• A articulação, a partir do Ministério da Saúde, das atividades de educação em saúde em âmbito nacional;
• A apresentação bimestral dos resultados do programa à Comissão Intergestores Tripartite e ao Conselho Nacional de Saúde.
Aos ESTADOS DA FEDERAÇÃO:
• A gestão da vigilância epidemiológica e entomológica da Dengue;
• A execução de ações de Vigilância Epidemiológica e Controle da Dengue, de forma complementar à atuação dos Municípios;
• A execução de ações de epidemiologia e controle da Dengue de forma suplementar quando constatada a insuficiência de ação municipal;
• A assistência técnica aos municípios;
• A supervisão, monitoramento e avaliação das ações de vigilância epidemiológica e sanitária aos municípios;
• A gestão dos estoques estaduais de inseticidas, biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da Dengue (kit diagnóstico);
• O provimento de equipamentos de proteção individual (EPI), óleo de soja e equipamentos de aspersão;
• A gestão do sistema de informação da Dengue no âmbito estadual, consolidação e envio regular à instância federal dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor federal;
• A análise e retroalimentação dos dados da Dengue aos Municípios;
• A divulgação de informações e análises epidemiológicas da situação da Dengue no Estado;
• A execução das atividades de educação em saúde e mobilização social da Dengue de abrangência estadual;
• A participação na execução da capacitação dos recursos humanos;
• A definição e a estruturação de centros de referência para tratamento das formas graves da Dengue;
• A fiscalização, supervisão e controle da execução das ações de epidemiologia e controle da Dengue implementadas pelos Municípios;
• A estruturação do Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen) para diagnóstico e isolamento viral da Dengue;
• A apresentação bimestral dos resultados do programa ao Conselho Estadual de Saúde (CES), Comissão Intergestores Bipartite e FUNASA.
A cada MUNICÍPIO:
• A notificação de casos de Dengue;
• A investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por Dengue;
• A busca ativa de casos de Dengue nas unidades de saúde;
• A coleta e envio aos Lacens de material de suspeitos de Dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme estabelece o Guia de Vigilância Epidemiologia da Dengue;
• O levantamento de índice de infestação;
• A execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito;
• O envio regular dos dados da Dengue à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor estadual;
• A análise e a retroalimentação dos dados às unidades notificantes;
• A divulgação de informações e análises epidemiológicas da Dengue;
• A gestão dos estoques municipais de inseticidas, biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da Dengue (kit diagnóstico);
• A coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;
• A capacitação de recursos humanos para execução do programa;
• A estruturação dos núcleos de epidemiologia municipais agregando as ações de vigilância de casos, entomológica,laboratorial e as operações de campo;
• A apresentação bimestral dos resultados do programa ao Conselho Municipal de Saúde e SES.
Fonte: PNCD / Portaria GM nº 1.399/1999/ FUNASA – 1999.
Conheça o plano completo acessando a área de downloads deste site.
fonte: Ministério da Saúde

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